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JUNHO

Obrigações no último dia

Dia 10
IVA — Declaração periódica mensal de rendimentos (Abril)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSAL
Enviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Abril acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º do CIVA e art.º 3.º e 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).
Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Abril. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
Dia 15
S.Social — Taxa social única (Maio)
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Maio (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
Dia 20
IRC — Retenção na fonte (Maio)
Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Maio último (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
IRS — Retenção na fonte (Maio)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Maio nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
Selo — Letras e livranças (Maio)
Entregar até ao dia 20 de Junho o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Maio anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 30
IRS - Pagamento do Imposto
Pagamento final até 30 de Junho do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) com rendimentos englobados de outras categorias, além das das categorias A e H (n.º 1, alíena a) do art.º 97.º do CIRS)
Dia 30
IRC - Tributação dos grupos de sociedades
Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. A opção mencionada é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos (Art.º 63.º, n.º 1 e 7 do CIRC).
Dia 30
IRC — Pagamento com declaração de substituição
Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido autoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC)
Dia 30
CIVA - Mapas recapitulativos
Enviar até ao último dia útil do mês de Junho um mapa recapitulativo de clientes e de fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 25 000, de acordo com as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 28.º do CIVA, o qual é parte integrante da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem os CIRS e CIRC (art.º 28.º, n.º 1, alíneas e) e f) e h) do CIVA, redacção da Lei 107-B/03, de 31.12 e DL 55/00, de 14.04); .
Dia 30
IVA - Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do DL 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar do CIVA, relativos às operações efectuadas no ano anterior, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados até ao último dia útil de Junho, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS (n.º 1, alínea d) do artigo 28.º do CIVA, artigo 113.º do CIRS e artigo 113.º do CIRC)
Dia 30
IRC - Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Entregar nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo, até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético ou por transmissão electrónica de dados, uma declaração anual de informação contabilística e fiscal, relativamente ao ano anterior (art.º 113.º do CIRC).
Dia 30
IRS - Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Os sujeitos passivos de IRS que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante, devem apresentar até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer serviço de finanças a declaração anual de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativamente ao ano anterior (art.º 113.º do CIRS)

 

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