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SETEMBRO
Obrigações no último dia
Dia 10
IVA — Declaração periódica mensal de rendimentos (Julho)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSAL
Enviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Julho acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º do CIVA e art.º 3.º e 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).
Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Julho. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
Dia 15
S.Social — Taxa social única (Agosto)
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Agosto (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
Dia 20
IRC — Retenção na fonte (Agosto)
Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Agosto último (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
IRS — Retenção na fonte (Agosto)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Agosto nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
Selo — Letras e livranças (Agosto)
Entregar até ao dia 20 de Setembro o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Agosto anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
IRS - 2.º Pagamento por conta
2.º Pagamento por conta do ano corrente, a efectuar até ao dia 20 do mês de Setembro, pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) (art.º 102.º, n.º 1 do CIRS,DL 109-B/01, de 27.12).
Dia 30
IRC - 2.º Pagamento por conta
2.º Pagamento no mês de Setembro por conta do ano corrente, para as entidades que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e para as não residentes com estabelecimento estável em território nacional (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. a) do CIRC, nr. do DL 198/01, de 03.07.01
Dia 30
CIMI — Imposto Municipal sobre Imóveis (2.ª prestação)
Pagar no mês de Setembro a 2.ª prestação do imposto (cfr. art.º 120.º do CIMI - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
Dia 30
IRC - Tributação dos grupos de sociedades
Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. A opção mencionada é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos (Art.º 63.º, n.º 1 e 7 do CIRC).
Dia 30
IRC — Pagamento com declaração de substituição
Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido autoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC)
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