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ABRIL 2006

Obrigações no último dia

Dia 10
IRS — Relação dos actos e contratos (Notários...) (Março)
Entregar até ao dia 10 pelos notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) da relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de Março dos processos a seu cargo susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS. A relação deve ser apresentada em impresso de modelo oficial ou em suporte informático (cfr. art.º 123.º do CIRS, DL 198/01, 03.07).
Dia 10
IVA — Declaração periódica mensal de rendimentos (Fevereiro)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSAL
Enviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Fevereiro acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º do CIVA e art.º 3.º e 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).
Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Fevereiro. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
Dia 15
S.Social — Taxa social única (Março)
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Março (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
Dia 20
IRC — Retenção na fonte (Março)
Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Março último (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
IRS — Retenção na fonte (Março)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Março nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º, categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS, DL 198/01, de 03.07).
Dia 20
Selo — Publicidade (Março)
Pagar até ao dia 20 de Abril por meio de guia de modelo oficial o imposto do selo devido pela publicidade de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos em anúncios e cartazes afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública ou feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição na via pública, cuja obrigação tributária se tenha constituido no mês de Março anterior (cfr. art.º 43.º e 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
Selo — Letras e livranças (Março)
Entregar até ao dia 20 de Abril o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Março anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
Selo - Operações financeiras (Março)
Entregar até ao dia 20 de Abril o imposto do selo devido pela utilização de créditos em operações financeiras, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Março anterior (cfr. art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
Selo — Apólices de Seguros (Março)
Entregar até ao dia 20 de Abril o imposto do selo devido pelas apólices de seguros, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Março anterior (art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 30
IRS — Declaração de rendimentos mod. 3
Entrega pelos sujeitos passivos de IRS da declaração mod. n.º 3, de 16 de Março e até 30 de Abril, quando hajam recebido rendimentos que não sejam exclusivamente da categoria A e H (art.º 57.º, n.º 1, e art.º 60.º, n.º 1 al. b) do CIRS, DL 198/01, de 03.07)
Dia 30
IRC — Pagamento com declaração de substituição
Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido autoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC)
Dia 30
IRC — Pagamento do Imposto
Pagamento, até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos (último dia útil do mês de Maio), pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. b) e art.º 112.º, n.º 1 do CIRC)
Dia 30
IRS — Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente
As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) CIRS - DL 198/01, 03.07)
Dia 30
IRC — Declaração periódica de rendimentos estrangeiros
Entrega da declaração periódica de rendimentos, em duplicado, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via internet, relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, e a outros ganhos exceptuados na alínea a) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitarem ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos. Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão; relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição (cfr. art.º 112.º, n.º 4 e 5, al. a), b) e c) do CIRC)
Dia 30
IRC — Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades
Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC, DL 198/01, de 03.07).
Dia 30
IRC — Declaração periódica de rendimentos
Entrega anual da declaração periódica de rendimentos até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, pelos sujeitos passivos de IRC, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet (cfr. art.º 109.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e art.º 112.º, n.º 1, do CIRC, DL 198/01, de 03.07)
Dia 30
IRC — Tributação dos grupos de sociedades
Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. A opção mencionada é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos (Art.º 63.º, n.º 1 e 7 do CIRC, DL 198/01, de 03.07).
Dia 30
CIMI — Imposto Municipal sobre Imóveis (1.ª prestação)
Pagar até ao último dia útil do mês de Abril a totalidade do imposto municipal sobre imóveis se de montante igual ou inferior a € 250 ou a 1.ª prestação ou a sua totalidade, caso o queira fazer, se de montante superior àquele (cfr. art.º 120.º do CIMI - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
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