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JANEIRO 2006
Obrigações no último dia
Dia 10
IRS — Relação dos actos e contratos (Notários...) (Dezembro)
Entregar até ao dia 10 pelos notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) da relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de Dezembro dos processos a seu cargo susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS. A relação deve ser apresentada em impresso de modelo oficial ou em suporte informático (cfr. art.º 123.º do CIRS, redacção do DL 198/01, de 03.07).
Dia 10
IVA — Declaração periódica mensal de rendimentos (Novembro)
REGIME NORMAL - PERIODICIDADE MENSAL
Enviar ao SIVA (Serviço de Administração do IVA) até ao dia 10 a declaração periódica referente ao mês de Novembro acompanhada do respectivo meio de pagamento, a remeter com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao termo do prazo. Os contribuintes deste regime que não realizem quaisquer operações tributáveis ficam igualmente obrigados a entregar a declaração periódica (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, art.º 26.º e art.º 40.º, al. a) do n.º 1e n.º 2 do CIVA e art.º 4.º do DL n.º 229/95, de 11.09).
Deve remeter-se conjuntamente com a declaração periódica o anexo recapitulativo referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão), efectuadas no mês de Novembro. O anexo recapitulativo pode ser feito em impresso de modelo oficial ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 31.º, n.º 1 e 2 do RITI,DL n.º 290/92, de 28.12.)
Dia 15
S. Social — Taxa social única (Dezembro)
Entregar até ao dia 15 as contribuições para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem referentes ao mês de Dezembro (cfr. art.º 10.º, n.º 2 do DL 199/99, de 08.06)
Dia 20
IRS — Documentos comprovativos de encargos susceptíveis de dedução
As instituições de crédito e as companhias de seguros devem entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos. Também as demais entidades que no ano anterior recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos, dentro do mesmo prazo, documento comprovativo de tais pagamentos (cfr. art.º 127.º, n.º 1 e 2, CIRS, redacção do DL 198/01, de 03.07)
Dia 20
IRS/IRC —Comunicação de rendimentos e retenções
As entidades que efectuam retenções na fonte do IRS e de IRC devem entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar (cfr. art.º 119.º, n.º 1, al. b) do CIRS e art.º 120.º do CIRC).
Dia 20
IRC — Retenção na fonte (Dezembro)
Entregar até ao dia 20 as importâncias relativas às deduções por retenção na fonte de IRC efectuadas no mês de Dezembro último (cfr. art.º 88.º, n.º 6 do CIRC).
Dia 20
IRS —Documento comprovativo de encargos, preços ou vantagens económicas
Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo actualizado das pessoas que auferem os rendimentos referidos no n.º 9 do art.º 119.º do CIRS (encargos, preços ou vantagens económicas), do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º do CIRS (n.º 9, alínea b) do art.º 119.º do CIRS).
Dia 20
IRS — Retenção na fonte (Dezembro)
Entregar até ao dia 20 em quaisquer dos locais de pagamento referidos no art.º 105.º do CIRS as importâncias deduzidas no mês de Dezembro nos termos dos artigos 99.º, respeitantes a rendimentos da categoria A, trabalho dependente e H, pensões; 100.º, remunerações não fixas, e 101.º,categorias B, E e F, vg. propriedade intelectual e trabalho independente, de capitais e de predial, respectivamente (cfr. art.º 98.º, n.º 2 e 3 do CIRS).
Dia 20
Selo — Publicidade (Dezembro)
Pagar até ao dia 20 de Janeiro por meio de guia de modelo oficial o imposto do selo devido pela publicidade de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos em anúncios e cartazes afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública ou feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição na via pública, cuja obrigação tributária se tenha constituido no mês de Dezembro anterior (cfr. art.º 43.º e 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
Dia 20
Selo — Letras e livranças (Dezembro)
Entregar até ao dia 20 de Janeiro o imposto do selo devido pela emissão de letras e livranças cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Dezembro anterior (cfr. art.º 2.º, alínea f), art.º 5.º, alínea f), e art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
Selo — Operações financeiras (Dezembro)
Entregar até ao dia 20 de Janeiro o imposto do selo devido pela utilização de créditos em operações financeiras, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Dezembro anterior (cfr. art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
Dia 20
Selo — Apólices de Seguros (Dezembro)
Entregar até ao dia 20 de Janeiro o imposto do selo devido pelas apólices de seguros, cuja obrigação tributária se tenha constituído no mês de Dezembro anterior (art.º 44.º do CIS, republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11)
Dia 28
B. Ab. — Bens abandonados
As sociedades após o quinto ano da sua constituição devem entregar na repartição de finanças da área da sua sede até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração dos bens abandonados a favor do Estado (art.º 4.º do DL n.º 187/70, de 30 de Abril).
Dia 31
IRC — Tributação dos grupos de sociedades
Opção pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. A opção mencionada é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos (Art.º 63.º, n.º 1 e 7 do CIRC).
Dia 31
IRC — Desvalorizações excepcionais
Apresentar na DGCI até ao fim do mês de Janeiro seguinte, no caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais comprovadamente justificadas, exposição devidamente fundamentada solicitando a aceitação como custo ou perda do exercício de uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta dos métodos referidos no art.º 4.º do DR n.º 2/90, de 12.01. A exposição deve ser acompanhada de documentação comprovativa dos respectivos factos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que os confirme, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).
A regra é a de que essa exposição deve ser apresentada até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional em elementos do activo imobilizado (cfr. n.º 3 do art.º 10.º do DR n.º 2/90, de 12.01, na redacção do DL 211/05, de 07.12).
Dia 31
IRC — Pagamento com declaração de substituição
Pagamento do imposto até ao dia da apresentação da declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido autoliquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (cfr. art.º 114.º do CIRC) pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. c) do CIRC)
Dia 31
IRC — Pagamento do Imposto
Pagamento, até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos (último dia útil do mês de Maio), pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta (cfr. art.º 96.º, n.º 1, al. b) e art.º 112.º do CIRC)
Dia 31
IRS — Situação pessoal e familiar do trabalhador dependente
As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à situação pessoal e familiar (cfr. art.º 99.º, n.º 2, al. a) do CIRS)
Dia 31
IRC — Declaração periódica de rendimentos estrangeiros
Entrega da declaração periódica de rendimentos, em duplicado, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via internet, relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, e a outros ganhos exceptuados na alínea a) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitarem ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos. Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão; relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição (cfr. art.º 112.º, n.º 4 e 5, al. a), b) e c) do CIRC)
Dia 31
IRC — Declaração periódica de rendimentos dos grupos de sociedades
Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio pela sociedade dominante relativamente ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º e por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, a sua própria declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (Art.º 112.º, n.º 1 e 6 do CIRC).
Dia 31
IRC — Declaração periódica de rendimentos
Entrega anual da declaração periódica de rendimentos até ao último dia do mês de Maio de cada ano, pelos sujeitos passivos de IRC, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet (cfr. art.º 109.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e art.º 112.º, n.º 1, do CIRC) |
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